Prorrogação de Prazo Disponível para Integralização Curricular
Atenção: as orientações abaixo são destinadas aos(às) discentes do curso de Ciências Econômicas da UFSC. Discentes de outros cursos devem buscar informações junto às suas respectivas secretarias.
O Curso de Graduação em Ciências Econômicas da UFSC, conforme estabelecido em seu Projeto Pedagógico (PPC), tem prazo máximo de 14 (quatorze) semestres letivos para conclusão. Os(As) discentes que atingirem esse limite poderão solicitar a prorrogação do prazo para concluir o curso e a concessão da prorrogação dependerá da análise da viabilidade de conclusão do curso, considerando o histórico escolar do(a) discente, a justificativa apresentada no pedido e o plano de integralização proposto.
As solicitações de prorrogação devem ser encaminhadas para a secretaria do curso através do e-mail economia@contato.ufsc.br com o assunto Prorrogação do Prazo Disponível para Integralização Curricular – Nome Completo, anexando os documentos listados abaixo:
1. Requerimento Geral, preenchido e assinado.
A solicitação deverá expor os motivos que levaram o(a) discente a não concluir o curso dentro do prazo máximo previsto no currículo, bem como apresentar o planejamento para a integralização das disciplinas ainda pendentes. Após o recebimento pela secretaria, ela será encaminhada para análise do(a) coordenador(a) do curso ou do colegiado curso, a depender da situação.
📜 Legislação pertinente:
Resolução nº 02/2012/SCNM, de 08 de novembro de 2012 – Fixa normas quanto à possibilidade de prorrogação de semestres aos alunos no Curso de Graduação em Ciências Econômicas.
Resolução Normativa nº 227/2026/CUn, de 16 de junho de 2026 – Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 142. O PPC deve estabelecer o prazo mínimo e o prazo máximo para a integralização curricular, apresentados na forma de número de semestres ou períodos letivos regulares.
§ 1º O prazo mínimo para a integralização curricular corresponde ao prazo regular estabelecido no Projeto Pedagógico do curso.
§ 2º O prazo máximo para a integralização curricular corresponde ao prazo regular estabelecido no Projeto Pedagógico, acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) do número de semestres letivos regulares, desde que estejam de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 143. Excepcionalmente, a critério do Colegiado do Curso, as/os discentes poderão ter abreviado seu tempo de integralização curricular, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – obtenham autorização prévia para realizar créditos excepcionais a cada semestre; e
II – tenham cumprido todos os demais componentes curriculares, observadas as suas regras, bem como a carga horária de cada componente.
Art. 144. A prorrogação de prazo somente poderá ser concedida pelo Colegiado de Curso, desde que seja considerada viável a conclusão do curso, com base na análise do histórico escolar da/do discente, da justificativa apresentada no pedido de prorrogação e do plano para a integralização do curso apresentado pela/pelo discente.
Art. 145. O prazo disponível para integralização curricular a que a/o discente tem direito, nos casos de transferência interna, transferência externa, retorno, ingresso na UFSC através de Processo Seletivo e com aproveitamento de estudos realizados em outras instituições de ensino superior e, reingresso de discente da UFSC através de novo Processo Seletivo e com aproveitamento de estudos realizados, com exceção das situações previstas no art. 143 desta Resolução Normativa, é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: PDIC = PMIC − (CHV / CHMSC)
§ 1º Na fórmula mencionada no caput deste artigo, consideram-se:
I – PDIC como o prazo disponível para integralização curricular;
II – PMIC como o prazo máximo de integralização curricular do curso, em semestres, previsto no PPC;
III – CHV como a carga horária validada; e
IV – CHMSC como a carga horária média semestral do curso, obtida pela divisão entre a carga horária do currículo pleno e o número de semestres que o curso apresenta para integralização curricular.
§ 2º A fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) será computada como período letivo cursado.
Art. 146. O prazo disponível para integralização curricular será computado a partir do primeiro Processo Seletivo prestado, no caso de mudança de turno no mesmo curso.



