Regime Domiciliar


Resolução nº 17/CUn/97, de 30 de setembro de 1997 – Dispões sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 75 – Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:

I – a aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.

II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

Parágrafo único – A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.

Art. 76 – Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao aluno exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características das disciplinas e do curso.

Art. 77 – Este regime de exceção será concedido pelo Presidente do Colegiado do Curso, tendo por base laudo médico emitido por autoridade competente da UFSC, atendido o disposto no art. 76 deste Regulamento.

Para ambos os casos, o período de ausência justificada deve ser de pelo menos 30 dias.


As solicitações de regime domiciliar devem ser encaminhadas para a secretaria do curso através do e-mail economia@contato.ufsc.br, com o assunto Regime domiciliar – Nome Completo, anexando os documentos listados abaixo:

1. Requerimento, devidamente preenchido e assinado;

2. Documento comprobatório (atestado médico ou documento que comprove a sua ausência). O atestado médico só terá validade se possuir a assinatura e CRM do(a) médico(a).